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Despacho - 4 - SELEG - (339728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (339723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 6 - SELEG - (339743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
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Despacho - 5 - SELEG - (339738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 4 - SELEG - (339699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (339702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/07/2026, às 11:01:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (339705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/07/2026, às 11:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 de aproximadamente 7,89% à Carreiras de Atividades Culturais.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o disposto no art. 21, I, “h” para o seguinte:
“Art. 21..............................
I - .....................................
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;”
JUSTIFICAÇÃO
O texto proposto no PLDO/2027, seguindo a alteração promovida no PLDO/2026, permite aquisição de passagens aéreas em classes executivas (business class) e primeira classe (first class).
A presente emenda modificativa tem por finalidade restabelecer a redação anteriormente vigente tanto nos Projetos e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores, de modo a restringir a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, à classe econômica.
Em cenário de reconhecida restrição fiscal, contingenciamento de despesas, insuficiência de recursos para políticas públicas essenciais e permanente pressão sobre saúde, educação, assistência social e investimentos estruturantes, a autorização para custeio de passagens em classe executiva ou primeira classe revela-se incompatível com os princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e austeridade na gestão dos recursos públicos.
Não se trata de medida meramente contábil, mas de afirmação normativa de prioridade pública. O orçamento deve servir ao interesse coletivo, não à ampliação de comodidades custeadas pelo erário.
A admissão de gasto manifestamente mais oneroso e de caráter supérfluo, sobretudo em contexto de crise fiscal, transmite sinal institucional equivocado à sociedade e fragiliza a legitimidade das escolhas orçamentárias.
Por isso, impõe-se o retorno à regra anterior, mais austera, republicana e compatível com o dever de preservar recursos públicos para finalidades essenciais, vedando privilégios incompatíveis com a realidade fiscal do Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 260 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (337623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se do Anexo I – Metas e Prioridades, no âmbito da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, o seguinte Programa de Trabalho:
Programa: 6216 – Mobilidade Urbana
Ação: 2455 – Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC
Subtítulo: 0002 – Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo suprimir do Anexo I – Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 a ação destinada à Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC.
A medida proposta não implica redução, interrupção ou comprometimento da prestação do serviço público de transporte coletivo, tampouco afasta a responsabilidade do Poder Executivo quanto à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que compõem o sistema de transporte público do Distrito Federal.
O objetivo da presente emenda consiste em preservar a natureza e a finalidade do Anexo I da LDO, que deve concentrar as prioridades estratégicas da Administração Pública para o exercício financeiro subsequente, contemplando ações estruturantes, investimentos, programas de expansão de serviços e iniciativas capazes de promover melhorias concretas na qualidade de vida da população.
A manutenção do equilíbrio financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo constitui atividade permanente da Administração Pública, decorrente da própria execução contratual do serviço e das obrigações inerentes à gestão do sistema de transporte. Trata-se, portanto, de ação continuada de custeio e manutenção, cuja execução independe de sua inclusão entre as prioridades governamentais do exercício.
A permanência dessa ação no Anexo I pode contribuir para o deslocamento do foco das prioridades estratégicas da LDO, conferindo tratamento equivalente a despesas operacionais permanentes e a iniciativas que efetivamente demandam priorização política, planejamento específico e direcionamento de recursos para sua implementação ou expansão.
Além disso, a racionalização das metas e prioridades contribui para maior clareza e objetividade do instrumento de planejamento, permitindo que o Anexo I reflita de forma mais precisa os projetos, programas e ações que o Governo pretende destacar como prioridades para o exercício de 2027.
Importa ressaltar que a supressão proposta não produz qualquer efeito sobre a obrigação do Distrito Federal de assegurar a continuidade do transporte público coletivo, nem sobre os recursos necessários à manutenção dos contratos vigentes, que continuarão sendo objeto da programação orçamentária regular e dos instrumentos próprios de gestão do sistema.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento técnico do Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias, reforçando sua vocação como instrumento de definição das prioridades estratégicas do Governo e assegurando maior coerência entre planejamento, orçamento e políticas públicas.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 275 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 17:36:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 277 - CEOF - Aprovado(a) - Subemenda do Relator - (338785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se à emenda 272, da proposição em epígrafe o seguinte parágrafo.
§ 6º Os Restos a Pagar inscritos pelo Poder Legislativo terão validade até 30 de setembro de 2027, observados os prazos e requisitos de transparência e publicidade ativa de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, ressalvados os casos de prescrição interrompida nos termos do caput, hipótese em que se aplicará o procedimento de reconhecimento previsto no § 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim adequar as regras de execução de restos a pagar à dinâmica de trabalho do Poder Legislativo.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 18:02:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui para cumprir esse objetivo prioritário.
Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de "engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a continuidade operacional das unidades de atendimento.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
JUSTIFICATIVA
A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária, abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.
É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória, abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337306, Código CRC: 2eff202d
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Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Aprovado(a) - (337420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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